EXTRATO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/06/2024 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 26
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, no Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, e no Parecer CNE/CP nº 4, de 12 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura), definindo fundamentos, princípios, base comum nacional, perfil do egresso, estrutura e currículo a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação das Instituições de Educação Superior – IES que as ofertam.
- 1º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior de profissionais do magistério da educação escolar básica devem concebê-la atendendo a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, de forma a promover o avanço das políticas públicas de educação, em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação – PNE, manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, seu Projeto Pedagógico Institucional – PPI e seu Projeto Pedagógico de Curso – PPC.
- 2º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior dos profissionais do magistério da educação escolar básica deverão fazê-lo em regime de colaboração com os entes federativos nos respectivos sistemas de ensino, de forma a contribuir para o atendimento das especificidades de cada uma das etapas e modalidades da Educação Básica, observando as normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE para cada uma delas, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-4-de-29-de-maio-de-2024-563084558
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