Extrato Diário Oficial da União
Publicado em: 20/12/2024 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea ‘h’, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, nos art. 8º, § 1º e art. 9º, incisos VII e VIII, e art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 764, de 4 de dezembro de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 125, resolve:
CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior – IES brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo interessado, levando-se em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cne/ces-n-2-de-19-de-dezembro-de-2024-603280099
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